Art. 7º-A. O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ceder o uso do Terminal Pesqueiro Público a Estados ou Municípios, nos termos do disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o termo de cessão de uso poderá prever a possibilidade de o ente federativo conceder a exploração total ou parcial do Terminal Pesqueiro Público a particular, mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
§ 2º - As condições para a cessão de uso de que trata o caput serão reguladas em ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
§ 1º - Na hipótese de que trata o caput, o termo de cessão de uso poderá prever a possibilidade de o ente federativo conceder a exploração total ou parcial do Terminal Pesqueiro Público a particular, mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
§ 2º - As condições para a cessão de uso de que trata o caput serão reguladas em ato da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)