Art. 7º. A exploração do Terminal Pesqueiro Público será realizada diretamente pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por particular, mediante contrato de concessão, respeitado o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput poderá ser realizada individualmente para cada área do Terminal Pesqueiro Público vinculada ao exercício das atividades descritas no art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput poderá ser realizada individualmente para cada área do Terminal Pesqueiro Público vinculada ao exercício das atividades descritas no art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 10.587, de 2020)