Art. 12. As áreas definidas como Terminais Pesqueiros Públicos que integravam parcial ou totalmente os portos organizados deverão ser descaracterizadas como tais em atos do Ministério dos Transportes.
Decreto 5.231/2004 - Artigo 12
Art. 12. As áreas definidas como Terminais Pesqueiros Públicos que integravam parcial ou totalmente os portos organizados deverão ser descaracterizadas como tais em atos do Ministério dos Transportes.