Art. 26. A multa deverá ser paga no prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art. 12.
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator a:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator a:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.