Decreto 2.953/1999 - Artigo 15

Seção IV
Da Instrução e Julgamento


Art. 15. A instrução dos processos administrativos de que trata este Decreto será feita pelo órgão técnico competente da ANP, ou pelo órgão público conveniado, que poderá requisitar as diligências necessárias, para as quais o autuado será intimado, com antecedência de cinco dias.

§ 1º - Se as diligências realizadas implicarem alteração do auto de infração, devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.

§ 2º - A instrução do processo compreende a verificação do atendimento das formalidades estabelecidas neste Decreto e a análise técnica e jurídica do fato, do enquadramento da infração imputada e da adequação da penalidade indicada.

Decreto 2.953/1999 - Artigo 15

Seção IV
Da Instrução e Julgamento


Art. 15. A instrução dos processos administrativos de que trata este Decreto será feita pelo órgão técnico competente da ANP, ou pelo órgão público conveniado, que poderá requisitar as diligências necessárias, para as quais o autuado será intimado, com antecedência de cinco dias.

§ 1º - Se as diligências realizadas implicarem alteração do auto de infração, devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.

§ 2º - A instrução do processo compreende a verificação do atendimento das formalidades estabelecidas neste Decreto e a análise técnica e jurídica do fato, do enquadramento da infração imputada e da adequação da penalidade indicada.