Decreto 2.953/1999 - Artigo 27

Art. 27. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANP, para inscrição do débito na Dívida Ativa da Autarquia e cobrança judicial, na forma da lei.

Decreto 2.953/1999 - Artigo 27

Art. 27. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANP, para inscrição do débito na Dívida Ativa da Autarquia e cobrança judicial, na forma da lei.