Decreto 2.953/1999 - Artigo 20

Art. 20. O recurso será decidido pelo órgão competente da ANP no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do processo.

Parágrafo único. Confirmada a decisão, o processo será restituído ao órgão competente, para providenciar a sua execução, observado o disposto no art. 12.

Decreto 2.953/1999 - Artigo 20

Art. 20. O recurso será decidido pelo órgão competente da ANP no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do processo.

Parágrafo único. Confirmada a decisão, o processo será restituído ao órgão competente, para providenciar a sua execução, observado o disposto no art. 12.