Decreto 2.953/1999 - Artigo 13

Seção III
Da Defesa do Autuado


Art. 13. Na defesa a ser apresentada no prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da citação, o autuado fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova, inclusive testemunhal, que julgar necessárias.

§ 1º - As provas documentais deverão ser apresentadas, de logo, com a defesa.

§ 2º - As testemunhas, em número máximo de três, deverão comparecer para serem inquiridas, independentemente de intimação, por conta e risco do autuado.

§ 3º - As diligências e perícias técnicas requeridas pelo autuado serão por este custeadas e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade encarregada do julgamento.

Decreto 2.953/1999 - Artigo 13

Seção III
Da Defesa do Autuado


Art. 13. Na defesa a ser apresentada no prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da citação, o autuado fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova, inclusive testemunhal, que julgar necessárias.

§ 1º - As provas documentais deverão ser apresentadas, de logo, com a defesa.

§ 2º - As testemunhas, em número máximo de três, deverão comparecer para serem inquiridas, independentemente de intimação, por conta e risco do autuado.

§ 3º - As diligências e perícias técnicas requeridas pelo autuado serão por este custeadas e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade encarregada do julgamento.