Decreto 2.953/1999 - Artigo 32

Seção V
Da Revogação da Autorização para o Exercício de Atividade


Art. 32. A penalidade de revogação da autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a empresa ou pessoa física:

I - praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídios ou despesas de transferência, estocagem ou comercialização;

II - já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

III - reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 28 deste Decreto;

IV - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.

Parágrafo único. Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis.

Decreto 2.953/1999 - Artigo 32

Seção V
Da Revogação da Autorização para o Exercício de Atividade


Art. 32. A penalidade de revogação da autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a empresa ou pessoa física:

I - praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídios ou despesas de transferência, estocagem ou comercialização;

II - já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

III - reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 28 deste Decreto;

IV - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.

Parágrafo único. Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis.