DECRETO Nº 2.953, DE 28 DE JANEIRO DE 1999.
Dispõe sobre o procedimento administrativo para aplicação de penalidades por infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, e na Medida Provisória no 1.761-8, de 13 de janeiro de 1999,
DECRETA: