Decreto 2.953/1999 - Artigo 12

Art. 12. As intimações dos atos do procedimento serão realizadas por meio eletrônico, nos moldes da citação de que trata o art. 8º, caput, e § 1º, inciso I, ou mediante publicação no Diário Oficial da União, conforme regulamento da ANP, observado o disposto no art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)

Decreto 2.953/1999 - Artigo 12

Art. 12. As intimações dos atos do procedimento serão realizadas por meio eletrônico, nos moldes da citação de que trata o art. 8º, caput, e § 1º, inciso I, ou mediante publicação no Diário Oficial da União, conforme regulamento da ANP, observado o disposto no art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)