Decreto 2.953/1999 - Artigo 30

Seção III
Da Suspensão Temporária de Funcionamento de Estabelecimento ou Instalação


Art. 30. A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação será aplicada:

I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

II - no caso de reincidência.

§ 1º - Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista neste Decreto.

§ 2º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

§ 3º - A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.

§ 4º - A suspensão temporária será de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.

Decreto 2.953/1999 - Artigo 30

Seção III
Da Suspensão Temporária de Funcionamento de Estabelecimento ou Instalação


Art. 30. A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação será aplicada:

I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;

II - no caso de reincidência.

§ 1º - Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista neste Decreto.

§ 2º - Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.

§ 3º - A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.

§ 4º - A suspensão temporária será de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.