Decreto 2.953/1999 - Artigo 19

Art. 19. Recebida a petição de recurso, a autoridade responsável pelo julgamento poderá, no prazo de cinco dias e em despacho fundamentado, rever sua decisão, caso em que determinará o arquivamento do processo.

§ 1º - Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à Diretoria da ANP, com as considerações complementares que a autoridade julgadora entender cabíveis.

§ 2º - No despacho de encaminhamento do recurso a autoridade julgadora informará, quando for o caso, a existência de medida cautelar de interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento, ou de apreensão de bens e produtos, porventura aplicada.

Decreto 2.953/1999 - Artigo 19

Art. 19. Recebida a petição de recurso, a autoridade responsável pelo julgamento poderá, no prazo de cinco dias e em despacho fundamentado, rever sua decisão, caso em que determinará o arquivamento do processo.

§ 1º - Mantida a decisão, o recurso será encaminhado à Diretoria da ANP, com as considerações complementares que a autoridade julgadora entender cabíveis.

§ 2º - No despacho de encaminhamento do recurso a autoridade julgadora informará, quando for o caso, a existência de medida cautelar de interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento, ou de apreensão de bens e produtos, porventura aplicada.