Decreto 2.953/1999 - Artigo 11

Art. 11. O prazo para defesa será contado em dias corridos, a partir do recebimento da citação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o vencimento ocorrer em feriado, dia santificado ou em que não haja expediente integral na ANP ou no órgão público autuante, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

Decreto 2.953/1999 - Artigo 11

Art. 11. O prazo para defesa será contado em dias corridos, a partir do recebimento da citação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Quando o vencimento ocorrer em feriado, dia santificado ou em que não haja expediente integral na ANP ou no órgão público autuante, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.