Art. 22. Prescrevem em cinco anos, contados da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela citação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela citação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.