Decreto 2.953/1999 - Artigo 22

Art. 22. Prescrevem em cinco anos, contados da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela citação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.

Decreto 2.953/1999 - Artigo 22

Art. 22. Prescrevem em cinco anos, contados da data do cometimento da infração, as sanções administrativas previstas neste Decreto.

Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela citação do infrator ou por qualquer ato inequívoco que importe apuração da irregularidade.