Decreto 2.953/1999 - Artigo 18

Seção V
Do Recurso


Art. 18. Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata este Decreto caberá recurso à Diretoria da ANP.

§ 1º - O recurso, que independe de preparo e de garantia de instância, deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, em petição assinada pelo autuado ou seu advogado.

§ 2º - A petição de recurso deverá ser protocolada na unidade administrativa da ANP responsável pelo processo, ou na sede do órgão conveniado, conforme o caso, com as razões do pedido de reforma da decisão, admitida a juntada de documentos novos.

Decreto 2.953/1999 - Artigo 18

Seção V
Do Recurso


Art. 18. Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata este Decreto caberá recurso à Diretoria da ANP.

§ 1º - O recurso, que independe de preparo e de garantia de instância, deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, em petição assinada pelo autuado ou seu advogado.

§ 2º - A petição de recurso deverá ser protocolada na unidade administrativa da ANP responsável pelo processo, ou na sede do órgão conveniado, conforme o caso, com as razões do pedido de reforma da decisão, admitida a juntada de documentos novos.