Seção V
Do Recurso
Do Recurso
Art. 18. Das decisões proferidas nos processos administrativos de que trata este Decreto caberá recurso à Diretoria da ANP.
§ 1º - O recurso, que independe de preparo e de garantia de instância, deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, em petição assinada pelo autuado ou seu advogado.
§ 2º - A petição de recurso deverá ser protocolada na unidade administrativa da ANP responsável pelo processo, ou na sede do órgão conveniado, conforme o caso, com as razões do pedido de reforma da decisão, admitida a juntada de documentos novos.