Seção II
Da Citação e Intimação
Da Citação e Intimação
Art. 8º. O autuado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da citação.
§ 1º - A citação será realizada por meio eletrônico ou pessoalmente, e caberá à ANP: (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
I - estabelecer, preferencialmente, a forma de citação eletrônica, o cadastro de contatos, as redundâncias e as confirmações de recebimento e leitura, priorizados os aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outros e, complementarmente, correio eletrônico; e. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
II - optar pela citação pessoal, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto, quando lavrado o auto no local da ocorrência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 2º - A contrafé do auto de infração ou a sua forma de acesso acompanhará, obrigatoriamente, a citação eletrônica, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do disposto no § 1º, inciso II. (Redação dada pelo Decreto nº 12.437, de 2025)
§ 3º - É obrigação do agente regulado manter atualizado o seu cadastro de contatos na ANP para fins de citação e intimação, e não caberá alegar o não recebimento de documentos por suposta desatualização cadastral. (Incluído pelo Decreto nº 12.437, de 2025)