Art. 14. A defesa do autuado poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de advogado habilitado, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do correspondente instrumento de mandato.
Parágrafo único. O autuado, ou seu advogado, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair, mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que desejarem.
Parágrafo único. O autuado, ou seu advogado, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair, mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que desejarem.