Art. 7º. Salvo circunstâncias especiais, lavrar-se-á o auto de infração no local em que esta for verificada.
§ 1º - No caso de infração denunciada ou comunicada à ANP ou ao órgão público conveniado, o agente da fiscalização poderá lavrar auto de infração correspondente nas dependências do próprio órgão, se as circunstâncias de fato não recomendarem a sua lavratura no local da ocorrência.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica em situação ensejadora de interdição ou apreensão, hipótese em que o respectivo auto será lavrado no próprio local da ocorrência denunciada ou comunicada.
§ 1º - No caso de infração denunciada ou comunicada à ANP ou ao órgão público conveniado, o agente da fiscalização poderá lavrar auto de infração correspondente nas dependências do próprio órgão, se as circunstâncias de fato não recomendarem a sua lavratura no local da ocorrência.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica em situação ensejadora de interdição ou apreensão, hipótese em que o respectivo auto será lavrado no próprio local da ocorrência denunciada ou comunicada.