Decreto 2.953/1999 - Artigo 17

Art. 17. A decisão da autoridade encarregada do julgamento conterá:

I - o relatório resumido da autuação e da defesa;

II - a indicação e os fundamentos da penalidade imposta, ou da nulidade ou improcedência da autuação.

Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a trinta dias contados a partir da data do recebimento do processo e será comunicada ao interessado, na forma indicada no art. 12 deste Decreto.

Decreto 2.953/1999 - Artigo 17

Art. 17. A decisão da autoridade encarregada do julgamento conterá:

I - o relatório resumido da autuação e da defesa;

II - a indicação e os fundamentos da penalidade imposta, ou da nulidade ou improcedência da autuação.

Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a trinta dias contados a partir da data do recebimento do processo e será comunicada ao interessado, na forma indicada no art. 12 deste Decreto.