Art. 17. A decisão da autoridade encarregada do julgamento conterá:
I - o relatório resumido da autuação e da defesa;
II - a indicação e os fundamentos da penalidade imposta, ou da nulidade ou improcedência da autuação.
Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a trinta dias contados a partir da data do recebimento do processo e será comunicada ao interessado, na forma indicada no art. 12 deste Decreto.
I - o relatório resumido da autuação e da defesa;
II - a indicação e os fundamentos da penalidade imposta, ou da nulidade ou improcedência da autuação.
Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a trinta dias contados a partir da data do recebimento do processo e será comunicada ao interessado, na forma indicada no art. 12 deste Decreto.