CNJ - Resolução 227 - Artigo 12-A

CAPÍTULO IV
DA EQUIPE DE TRABALHO REMOTO
(incluído pela Resolução n. 375, de 2.03.2021)


Art. 12-A. Fica autorizada a criação de Equipe de Trabalho Remoto para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas. (incluído pela Resolução n. 375, de 2.03.2021)

§ 1º - A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados e servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, que deverão atuar em teletrabalho na equipe, sem qualquer prejuízo da atividade exercida na unidade de origem. (incluído pela Resolução n. 375, de 2.03.2021)

§ 2º - No âmbito do tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa, a criação de Equipes de Trabalho Remoto deverá ser precedida de consulta aos Centros de Inteligência dos Tribunais envolvidos e, uma vez instituídas, deverão atuar de forma sinérgica e em cooperação com estes. (incluído pela Resolução n. 375, de 2.03.2021)

CNJ - Resolução 227 - Artigo 12-A

CAPÍTULO IV
DA EQUIPE DE TRABALHO REMOTO
(incluído pela Resolução n. 375, de 2.03.2021)


Art. 12-A. Fica autorizada a criação de Equipe de Trabalho Remoto para constituição de grupos de trabalho ou forças-tarefas especializadas para o desenvolvimento de teses jurídicas, soluções teóricas, pesquisas empíricas e estudos de questões complexas. (incluído pela Resolução n. 375, de 2.03.2021)

§ 1º - A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados e servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, que deverão atuar em teletrabalho na equipe, sem qualquer prejuízo da atividade exercida na unidade de origem. (incluído pela Resolução n. 375, de 2.03.2021)

§ 2º - No âmbito do tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa, a criação de Equipes de Trabalho Remoto deverá ser precedida de consulta aos Centros de Inteligência dos Tribunais envolvidos e, uma vez instituídas, deverão atuar de forma sinérgica e em cooperação com estes. (incluído pela Resolução n. 375, de 2.03.2021)