CNJ - Resolução 227 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II - unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor;

III - gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade;

IV - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.

CNJ - Resolução 227 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins de que trata esta Resolução, define-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II - unidade: subdivisão administrativa do Poder Judiciário dotada de gestor;

III - gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento da unidade;

IV - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, o qual se reporta diretamente a outro servidor com vínculo de subordinação.