Lei 4.833/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão especial, de quem trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotaçào orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Lei 4.833/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A pensão especial, de quem trata o artigo anterior, será intransferível, correndo a despesa correspondente à conta da dotaçào orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.