Art. 3º. A administração especial temporária será executada por um conselho diretor, nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão, constituído de tantos membros quantos julgados necessários para a condução dos negócios sociais.
1º Ao conselho diretor competirá, com exclusividade, a convocação da assembléia geral.
2º Os membros do conselho diretor poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo Banco Central do Brasil.
3º Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos que, não caracterizados como de gestão ordinária, impliquem disposição ou oneração do patrimônio da sociedade.
1º Ao conselho diretor competirá, com exclusividade, a convocação da assembléia geral.
2º Os membros do conselho diretor poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo Banco Central do Brasil.
3º Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos que, não caracterizados como de gestão ordinária, impliquem disposição ou oneração do patrimônio da sociedade.