Art. 14. O regime de que trata este decreto-lei cessará:
a) se a União Federal assumir o controle acionário da Instituição, na forma do artigo 11, letra b;
b) nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou de transferência do controle acionário da instituição;
c) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da instituição se houver normalizado.
d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)
§ 1º - Para os fins previstos neste decreto-lei, a União Federal será representada, nos atos que lhe competir, pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à recuperação integral dos recursos aplicados na instituição, com base no artigo 9º deste decreto-lei, e estabelecerá, se for o caso, a forma, prazo e demais condições para o seu resgate.
§ 3º - Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)
a) se a União Federal assumir o controle acionário da Instituição, na forma do artigo 11, letra b;
b) nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou de transferência do controle acionário da instituição;
c) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da instituição se houver normalizado.
d) pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)
§ 1º - Para os fins previstos neste decreto-lei, a União Federal será representada, nos atos que lhe competir, pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º - O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à recuperação integral dos recursos aplicados na instituição, com base no artigo 9º deste decreto-lei, e estabelecerá, se for o caso, a forma, prazo e demais condições para o seu resgate.
§ 3º - Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)