Art. 4º. Os mandatos dos vogais das juntas ora criadas terminarão simultâneamente com os dos titulares atuais no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.
Lei 3.610/1959 - Artigo 4
Art. 4º. Os mandatos dos vogais das juntas ora criadas terminarão simultâneamente com os dos titulares atuais no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.