Lei 3.610/1959 - Artigo 4

Art. 4º. Os mandatos dos vogais das juntas ora criadas terminarão simultâneamente com os dos titulares atuais no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.

Lei 3.610/1959 - Artigo 4

Art. 4º. Os mandatos dos vogais das juntas ora criadas terminarão simultâneamente com os dos titulares atuais no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.