Art. 5º. O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região promoverá a instalação das juntas ora criadas bem como as outras medidas decorrentes desta lei.
Lei 3.610/1959 - Artigo 5
Art. 5º. O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região promoverá a instalação das juntas ora criadas bem como as outras medidas decorrentes desta lei.