Art. 1º. Os oficiais das forças armadas e os funcionários públicos civís da União, dos Estados e dos Municípios podem servir na Companhia Vale do Rio Doce S. A. em funções de nomeação ou efetivas, mediante licença do Presidente da República, perdendo apenas o vencimento ou remuneração do posto ou cargo efetivo, salvo se eleitos para o Conselho Fiscal, hipótese em que lhes ficam tambem asseguradas essas vantagens.