Art. 2º. A Janela Única de Investimentos do Brasil consiste em um sistema de tecnologia da informação, com os objetivos de:
I - reduzir custos e prazos para a realização de investimentos no País;
II - oferecer serviços eletrônicos para o investidor de maneira centralizada;
III - permitir aos investidores encaminharem documentos para um único ponto de entrada;
IV - distribuir eletronicamente documentos demandados por órgãos e entidades da administração pública federal;
V - proporcionar maior transparência às leis, às normas e aos regulamentos afins para o investidor;
VI - aperfeiçoar a coordenação intragovernamental na matéria;
VII - fornecer dados estatísticos e informações relevantes sobre investimentos; e
VIII - oferecer apoio ao investidor estrangeiro no País.
I - reduzir custos e prazos para a realização de investimentos no País;
II - oferecer serviços eletrônicos para o investidor de maneira centralizada;
III - permitir aos investidores encaminharem documentos para um único ponto de entrada;
IV - distribuir eletronicamente documentos demandados por órgãos e entidades da administração pública federal;
V - proporcionar maior transparência às leis, às normas e aos regulamentos afins para o investidor;
VI - aperfeiçoar a coordenação intragovernamental na matéria;
VII - fornecer dados estatísticos e informações relevantes sobre investimentos; e
VIII - oferecer apoio ao investidor estrangeiro no País.