Decreto 12.615/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A Janela Única de Investimentos do Brasil consiste em um sistema de tecnologia da informação, com os objetivos de:

I - reduzir custos e prazos para a realização de investimentos no País;

II - oferecer serviços eletrônicos para o investidor de maneira centralizada;

III - permitir aos investidores encaminharem documentos para um único ponto de entrada;

IV - distribuir eletronicamente documentos demandados por órgãos e entidades da administração pública federal;

V - proporcionar maior transparência às leis, às normas e aos regulamentos afins para o investidor;

VI - aperfeiçoar a coordenação intragovernamental na matéria;

VII - fornecer dados estatísticos e informações relevantes sobre investimentos; e

VIII - oferecer apoio ao investidor estrangeiro no País.

Decreto 12.615/2025 - Artigo 2

Art. 2º. A Janela Única de Investimentos do Brasil consiste em um sistema de tecnologia da informação, com os objetivos de:

I - reduzir custos e prazos para a realização de investimentos no País;

II - oferecer serviços eletrônicos para o investidor de maneira centralizada;

III - permitir aos investidores encaminharem documentos para um único ponto de entrada;

IV - distribuir eletronicamente documentos demandados por órgãos e entidades da administração pública federal;

V - proporcionar maior transparência às leis, às normas e aos regulamentos afins para o investidor;

VI - aperfeiçoar a coordenação intragovernamental na matéria;

VII - fornecer dados estatísticos e informações relevantes sobre investimentos; e

VIII - oferecer apoio ao investidor estrangeiro no País.