Decreto 12.615/2025 - Artigo 5

Art. 5º. A Janela Única de Investimentos do Brasil será desenvolvida de acordo com os princípios e as diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e do Plano de Transformação Digital, elaborado para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital.

Decreto 12.615/2025 - Artigo 5

Art. 5º. A Janela Única de Investimentos do Brasil será desenvolvida de acordo com os princípios e as diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e do Plano de Transformação Digital, elaborado para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital.