Decreto 12.615/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, compete coordenar os trabalhos necessários ao mapeamento de processos, à implementação, ao desenvolvimento e à promoção da Janela Única de Investimentos do Brasil.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior poderá adotar as seguintes medidas:

I - solicitar informações sobre os temas desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades;

II - atuar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes da Janela Única de Investimentos do Brasil na revisão periódica de demandas de dados e de procedimentos administrados por meio do sistema, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; e

III - instituir grupos técnicos para subsidiar o desenvolvimento de atividades específicas, com vistas à consecução dos objetivos de que trata o art. 2º.

Decreto 12.615/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, compete coordenar os trabalhos necessários ao mapeamento de processos, à implementação, ao desenvolvimento e à promoção da Janela Única de Investimentos do Brasil.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior poderá adotar as seguintes medidas:

I - solicitar informações sobre os temas desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades;

II - atuar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes da Janela Única de Investimentos do Brasil na revisão periódica de demandas de dados e de procedimentos administrados por meio do sistema, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; e

III - instituir grupos técnicos para subsidiar o desenvolvimento de atividades específicas, com vistas à consecução dos objetivos de que trata o art. 2º.