Decreto 12.615/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A Janela Única de Investimentos do Brasil será implementada, gradativamente, por meio de módulos, divididos em:

I - serviços gerais, demandados por todo investidor; e

II - setoriais, conforme as especificidades de cada segmento da economia nacional.

Decreto 12.615/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A Janela Única de Investimentos do Brasil será implementada, gradativamente, por meio de módulos, divididos em:

I - serviços gerais, demandados por todo investidor; e

II - setoriais, conforme as especificidades de cada segmento da economia nacional.