Art. 6º. A Janela Única de Investimentos do Brasil será implementada, gradativamente, por meio de módulos, divididos em:
I - serviços gerais, demandados por todo investidor; e
II - setoriais, conforme as especificidades de cada segmento da economia nacional.
I - serviços gerais, demandados por todo investidor; e
II - setoriais, conforme as especificidades de cada segmento da economia nacional.