Decreto 12.615/2025 - Artigo 7

Art. 7º. Os seguintes órgãos da administração pública federal e as suas entidades vinculadas atuarão em cooperação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil, sem prejuízo de outros órgãos e entidades que vierem a solicitar a sua participação:

I - Advocacia-Geral da União;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

IX - Ministério da Fazenda;

X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Ministério de Minas e Energia;

XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;

XV - Ministério da Previdência Social;

XVI - Ministério das Relações Exteriores;

XVII - Ministério da Saúde;

XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIX - Ministério dos Transportes; e

XX - Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto no caput não altera as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujos serviços e cujas atribuições estejam relacionados ao desenvolvimento e à implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil.

Decreto 12.615/2025 - Artigo 7

Art. 7º. Os seguintes órgãos da administração pública federal e as suas entidades vinculadas atuarão em cooperação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil, sem prejuízo de outros órgãos e entidades que vierem a solicitar a sua participação:

I - Advocacia-Geral da União;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério das Comunicações;

VI - Ministério da Cultura;

VII - Ministério da Defesa;

VIII - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

IX - Ministério da Fazenda;

X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Ministério de Minas e Energia;

XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;

XV - Ministério da Previdência Social;

XVI - Ministério das Relações Exteriores;

XVII - Ministério da Saúde;

XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

XIX - Ministério dos Transportes; e

XX - Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto no caput não altera as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujos serviços e cujas atribuições estejam relacionados ao desenvolvimento e à implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil.