Art. 7º. Os seguintes órgãos da administração pública federal e as suas entidades vinculadas atuarão em cooperação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil, sem prejuízo de outros órgãos e entidades que vierem a solicitar a sua participação:
I - Advocacia-Geral da União;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
IX - Ministério da Fazenda;
X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - Ministério de Minas e Energia;
XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;
XV - Ministério da Previdência Social;
XVI - Ministério das Relações Exteriores;
XVII - Ministério da Saúde;
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIX - Ministério dos Transportes; e
XX - Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput não altera as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujos serviços e cujas atribuições estejam relacionados ao desenvolvimento e à implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil.
I - Advocacia-Geral da União;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério da Defesa;
VIII - Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
IX - Ministério da Fazenda;
X - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - Ministério de Minas e Energia;
XIV - Ministério de Portos e Aeroportos;
XV - Ministério da Previdência Social;
XVI - Ministério das Relações Exteriores;
XVII - Ministério da Saúde;
XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
XIX - Ministério dos Transportes; e
XX - Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput não altera as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujos serviços e cujas atribuições estejam relacionados ao desenvolvimento e à implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil.