Art. 4º. São requisitos essenciais da Janela Única de Investimentos do Brasil:
I - permitir o acesso de usuários mediante conta criada no portal eletrônico Gov.br ou certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e
II - possibilitar o envio e a recepção de documentos firmados por assinatura digital.
I - permitir o acesso de usuários mediante conta criada no portal eletrônico Gov.br ou certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e
II - possibilitar o envio e a recepção de documentos firmados por assinatura digital.