Art. 1º. O Decreto nº 11.513, de 1º de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...............
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§ 5º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas competências, para participar de suas reuniões ou das reuniões dos Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 6º, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto." (NR)
"Art. 6º ...............
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II - serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros; e
III - terão caráter temporário e o prazo de término antecederá em até sete dias o prazo de duração do Grupo de Trabalho de que trata o art. 10; e
IV - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea." (NR)
"Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados poderão se reunir presencialmente ou por videoconferência." (NR)