Lei 7.448/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos do Fundo do EMFA serão depositados no Banco do Brasil S. A., em conta própria do Poderes Públicos, e terão caráter rotativo.

Lei 7.448/1985 - Artigo 4

Art. 4º. Os recursos do Fundo do EMFA serão depositados no Banco do Brasil S. A., em conta própria do Poderes Públicos, e terão caráter rotativo.