Art. 2º. Constituem recursos do Fundo do EMFA:
I - os oriundos do Fundo de Rações Operacionais do EMFA - FRO-EMFA;
II - os provenientes do Fundo de Estocagem e Intercâmbio do EMFA - FEI-EMFA;
III - os oriundos do recolhimento da indenização do Auxílio-Moradia dos militares e da Taxa de Ocupação dos civis, dos próprios nacionais sob responsabilidade do EMFA;
IV - os originados de operações de venda ou permuta ou de aluguel ou arrendamento de bens da União, sob a jurisdição do EMFA;
V - os resultantes de rendimentos líquidos de operações financeiras do próprio Fundo;
VI - os provenientes de convênios, acordos, doações e legados;
VII - os de qualquer natureza que lhe forem atribuídos; e
VIII - os provenientes de indenizações de dotações orçamentárias de exercícios encerrados, excetuando-se os originários de anulação de empenhos.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNDO DO EMFA.
I - os oriundos do Fundo de Rações Operacionais do EMFA - FRO-EMFA;
II - os provenientes do Fundo de Estocagem e Intercâmbio do EMFA - FEI-EMFA;
III - os oriundos do recolhimento da indenização do Auxílio-Moradia dos militares e da Taxa de Ocupação dos civis, dos próprios nacionais sob responsabilidade do EMFA;
IV - os originados de operações de venda ou permuta ou de aluguel ou arrendamento de bens da União, sob a jurisdição do EMFA;
V - os resultantes de rendimentos líquidos de operações financeiras do próprio Fundo;
VI - os provenientes de convênios, acordos, doações e legados;
VII - os de qualquer natureza que lhe forem atribuídos; e
VIII - os provenientes de indenizações de dotações orçamentárias de exercícios encerrados, excetuando-se os originários de anulação de empenhos.
Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNDO DO EMFA.