Art. 4º. Somente se concederá a Gratificação aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º - considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
h) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias(DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º - Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
§ 1º - considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
h) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias(DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º - Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.