Art. 5º. A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que tenha percebido na data da aposentadoria.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.
Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.