Art. 6º. Aos funcionários já aposentados a incorporação da referida Gratificação far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.
Decreto-Lei 2.193/1984 - Artigo 6
Art. 6º. Aos funcionários já aposentados a incorporação da referida Gratificação far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.