Art. 1º. Fica redigida do seguinte modo a alteração "Trigésima terceira", de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 9.409, de 27 de Junho de 1946:
"Trigésima terceira - Fica acrescentado ao art. 109 da "tabela" o seguinte número:
"VI - Garantias provisórias de seguros, em geral:
Por período de validade de trinta (30) dias ou fração e de cada mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) do valor da responsabilidade assumida - Cr$ 0,10.
NOTAS
1ª Na aceitação do título definitivo (apólice) levar-se-á em conta o sêlo que tiver sido pago na garantia provisória.
2ª Fica sujeita a novo sêlo a reforma, renovação ou prorrogação da garantia provisória.