Lei 1.758/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Serão pagos, quer a entidades públicas, quer a instituições privadas, as dotações consignadas no vigente Orçamento Geral da União e nos anteriores, sob os títulos de Auxílios, Contribuições ou Subvenções, independentemente do disposto nos arts. 2º, 3º e 23 da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.

§ 1º - Observar-se-á, quanto à movimentação dos recursos, o regime nela estabelecido.

§ 2º - As entidades públicas, beneficiadas com dotações referidas neste artigo, apresentarão programa de aplicação dos recursos ao Ministério ao qual estiver consignado o respectivo crédito.

§ 3º - Às instituições privadas aplicar-se-ão as demais disposições da Lei.

Lei 1.758/1952 - Artigo 2

Art. 2º. Serão pagos, quer a entidades públicas, quer a instituições privadas, as dotações consignadas no vigente Orçamento Geral da União e nos anteriores, sob os títulos de Auxílios, Contribuições ou Subvenções, independentemente do disposto nos arts. 2º, 3º e 23 da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.

§ 1º - Observar-se-á, quanto à movimentação dos recursos, o regime nela estabelecido.

§ 2º - As entidades públicas, beneficiadas com dotações referidas neste artigo, apresentarão programa de aplicação dos recursos ao Ministério ao qual estiver consignado o respectivo crédito.

§ 3º - Às instituições privadas aplicar-se-ão as demais disposições da Lei.