Decreto 86.971/1982 - Artigo 1

Art. 1º. No período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao Decreto nº 86.297, de 17 de agosto de 1981, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos nos Decretos nº 85.786, de 4 de março de 1981, nº 86.297, de 17 de agosto de 1981, e no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 86.971/1982 - Artigo 1

Art. 1º. No período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao Decreto nº 86.297, de 17 de agosto de 1981, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos nos Decretos nº 85.786, de 4 de março de 1981, nº 86.297, de 17 de agosto de 1981, e no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.