Lei 5.399/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 75 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 75. Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do artigo 3º, nos artigos 4º e 8º, bem como no artigo 13, da Lei nº 4.376 de 17 de agôsto de 1964"

Lei 5.399/1968 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 75 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 75. Aos MFDV diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor desta lei, são assegurados os direitos previstos no § 1º do artigo 3º, nos artigos 4º e 8º, bem como no artigo 13, da Lei nº 4.376 de 17 de agôsto de 1964"