Lei 28/1947 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 26 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26. Os alunos regulares dos diversos cursos mantidos no primeiro ciclo do ensino industrial serão obrigados às práticas educativas seguintes:

a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos, ministrada de acôrdo com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno;

b) educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico".

Parágrafo único. Às mulheres será também lecionada educação doméstica, essencialmente sôbre o ensino dos misteres de administração do lar.

Lei 28/1947 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 26 do Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 26. Os alunos regulares dos diversos cursos mantidos no primeiro ciclo do ensino industrial serão obrigados às práticas educativas seguintes:

a) educação física, obrigatória até a idade de vinte e um anos, ministrada de acôrdo com as condições de idade, sexo e trabalho de cada aluno;

b) educação musical, obrigatória até a idade de dezoito anos, ensinada por meio de aulas e exercícios de canto orfeônico".

Parágrafo único. Às mulheres será também lecionada educação doméstica, essencialmente sôbre o ensino dos misteres de administração do lar.