Art. 6º. A destruição da biota da ARIE de Javari-Buriti constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6 938, de 31 de agosto de 1981 e dos Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 89.532, de 06 de abril de 1984.
Parágrafo único. O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias serão disciplinados através de Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Parágrafo único. O exercício do turismo educativo e de outras atividades não predatórias serão disciplinados através de Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.