Decreto 91.886/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Caso seja constatada, na área da ARIE de Javari-Buriti, a existência de jazidas minerais de grande importância para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la, sem prejuízo de sua extensão total, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Decreto 91.886/1985 - Artigo 5

Art. 5º. Caso seja constatada, na área da ARIE de Javari-Buriti, a existência de jazidas minerais de grande importância para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la, sem prejuízo de sua extensão total, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.