Art. 3º. No caso de inadimplemento por parte da Companhia de Navegação LIoyd Brasileiro ou de qualquer outro motivo que venha determinar o vencimento de suas obrigações junto ao Banco do Brasil S. A., apurará êste o saldo de operações a que se refere o art. 2º dêste Decreto-lei e cobrará do Tesouro Nacional as parcelas de Letras do Tesouro em montante suficiente à sua cobertura.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Tesouro Nacional fica sub-rogado nos direitos creditórios correspondentes aos compromissos vencidos e não liquidados, permanecendo o Banco do Brasil S. A. incumbido de sua cobrança até final liquidação.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Tesouro Nacional fica sub-rogado nos direitos creditórios correspondentes aos compromissos vencidos e não liquidados, permanecendo o Banco do Brasil S. A. incumbido de sua cobrança até final liquidação.