Lei 1.964/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para importação da maquinária necessária ao fabrico, no País, de antibióticos, licenciados pela autoridade sanitária competente.

Lei 1.964/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para importação da maquinária necessária ao fabrico, no País, de antibióticos, licenciados pela autoridade sanitária competente.