Lei 1.964/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção a que se refere esta lei vigorará pelo prazo de (5) cinco anos e abrangerá os materiais já importados para a fabricação de antibióticos, cujos direitos não tenham ainda sido pagos.

Lei 1.964/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A isenção a que se refere esta lei vigorará pelo prazo de (5) cinco anos e abrangerá os materiais já importados para a fabricação de antibióticos, cujos direitos não tenham ainda sido pagos.